O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho nº 76, de 25 de fevereiro de 2022, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022, que dispõe sobre a possibilidade da emissão da CND ou CPD-EN, independentemente da não apresentação de declaração pelo sujeito passivo, uma vez que, não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como negar referida CND, exceto nos casos de não apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, que gera impedimento à emissão da certidão, conforme legislação específica vigente.
IRPJ: Receita Federal esclarece os limites de dedutibilidade para incentivos culturais, esportivos e audiovisuais
A Receita Federal do Brasil publicou neste ano (2026) a Solução de Consulta COSIT nº 4, trazendo importantes esclarecimentos sobre os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) aplicáveis às doações e patrocínios realizados por...



