Por meio da Solução de Consulta nº 8.029/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam:
- importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional;
- importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); e
- agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master).
Neste caso, o importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no item 2 acima.