Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 205/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível do IRPJ e da CSLL.
Para tanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.
Por fim, a RFB esclareceu que as despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.