Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 203/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins não-cumulativas.
Neste sentido, a apuração de créditos de PIS/COFINS relativas a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos.
Ademais, os créditos de PIS/COFINS apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos.
Por fim, a RFB entendeu que é possível o desconto de créditos de PIS/COFINS em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.