HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Indenização de sinistro é tributada

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 203/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins não-cumulativas.

Neste sentido, a apuração de créditos de PIS/COFINS relativas a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos.

Ademais, os créditos de PIS/COFINS apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos.

Por fim, a RFB entendeu que é possível o desconto de créditos de PIS/COFINS em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ICMS na industrialização por beneficiamento

ICMS na industrialização por beneficiamento

A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vinílicos em bobinas classificados no código 3918.10.00 da NCM, adquiridos pela consulente com destaque de ICMS à alíquota de 12%, com fundamento no...