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Saída de produto que não pode ser transportado de uma só vez

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 43/2021, esclareceu que a emissão da nota fiscal na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado se aplica aos casos em que haja saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo.

No caso apresentado na referida consulta, houve remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, por inexistência daquelas em estoque no momento da primeira saída.

Desta forma, a emissão de notas fiscais a cada remessa, no caso de saídas parciais referentes ao mesmo produto, é admitida sempre que a consulente assegure que todas as remessas sejam acompanhadas de correspondente documentação fiscal e que esta demonstre de modo inequívoco se tratar de hipótese condizente com aquela prevista na norma que autoriza o transporte parcelado de produto sobre o qual o IPI incide de modo unitário.

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