A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 22.965/2021, esclareceu que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, para efeitos da incidência do imposto, o fato de a mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário ou não haver pagamento por parte do adquirente.
Neste sentido, a perda de mercadoria ocorrida durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente, possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente às operações subsequentes.