A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 226, concluiu que não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de indenização decorrente da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, incluindo também o valor correspondente ao descumprimento do aviso prévio, conforme previsto nos arts. 27, alínea “j”, e 34 da Lei nº 4.886/1965.
O entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas Notas PGFN/CRJ nº 46/2018 e Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, que incluíram o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Segundo a PGFN, as verbas indenizatórias pagas em virtude da rescisão unilateral de contrato de representação comercial não configuram acréscimo patrimonial, mas compensação por dano, afastando, portanto, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Por fim, com relação às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, no regime cumulativo, a Receita reafirmou o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 157/2018, segundo o qual os valores recebidos a título de indenização não integram a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, uma vez que não derivam da atividade-fim da pessoa jurídica.
Foto: Canva



