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Arquivamento de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional

Como tendência futura, é possível que o legislador avance ainda mais na distinção entre formas judicial e extrajudicial de cobrança tributária, podendo inclusive evoluir para modelos adotados em outros países, em que execuções de baixo valor sequer ingressam no Judiciário


A cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais permanece como um dos temas mais relevantes e litigados no âmbito das execuções fiscais. Esses Conselhos, constituídos como autarquias integrantes da Administração Pública Indireta, detêm competência legal para fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais que exigem habilitação técnica, como medicina, engenharia, psicologia, contabilidade, entre outras.

Por se tratar de tributo destinado ao custeio das atividades fiscalizatórias e normativas, a anuidade é obrigatória e seu não pagamento possibilita a cobrança por meio de execução fiscal, instrumento jurídico processual que compõe um dos maiores volumes de ações em trâmite no país. Esse alto volume decorre especialmente de execuções para cobrança de valores reduzidos, costumeiramente inferiores a poucos milhares de reais, o que historicamente contribuiu para o congestionamento das varas federais.

Nesse contexto, a Lei nº 14.195/2021 introduziu relevante mudança ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o piso para o prosseguimento das execuções fiscais de Conselhos Profissionais e determinando o arquivamento daquelas já ajuizadas cujo valor não atinja cinco vezes o valor da anuidade (atualmente R$ 2.500,00). A alteração gerou intenso debate acerca da sua incidência sobre as execuções anteriores à entrada em vigor da nova lei.

Para pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, resultando no Tema nº 1.193, cuja análise aprofundada constitui o foco deste artigo.

O Tema nº 1.193 dos recursos repetitivos do STJ teve origem na seleção de diversos Recursos Especiais. No caso do REsp nº 2.030.253/SC – utilizado aqui como exemplo: a controvérsia surgiu em execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, envolvendo a cobrança de R$ 2.569,40. Proposta em 2018, a execução tramitou sem êxito nas tentativas de localização de bens penhoráveis.

Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, o juízo de origem decidiu arquivar o processo, aplicando o novo piso legal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, fazendo referência ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido posteriormente em Incidente de Assunção de Competência.

No Recurso Especial interposto, o Conselho sustentou (i) a impossibilidade de aplicação retroativa da nova regra processual; (ii) a prevalência do entendimento anterior do STJ firmado no Tema 696; e (ii) a inaplicabilidade da regra a autos de infração não relacionados a anuidades.

O STJ, ao perceber a multiplicidade de recursos envolvendo a mesma controvérsia, determinou a afetação do tema ao rito dos repetitivos.

Em seguida, a Primeira Seção do STJ analisou detidamente o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 sob sua nova redação. Para definir o alcance da norma, foram considerados aspectos interpretativos, teleológicos e sistemáticos.

O primeiro ponto esclarecido foi a diferença entre o caput do artigo 8º, o qual impede o ajuizamento de novas execuções de baixo valor; e o seu § 2º, que determina o arquivamento das execuções já em curso.

O Tema 696, julgado sob a vigência da redação original do caput, tratava exclusivamente das limitações ao ajuizamento. Já no Tema 1.193, o núcleo da controvérsia estava concentrado no § 2º, norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021.

Foi destacada também a natureza processual da regra. As normas processuais , diversamente das normas materiais, possuem aplicação imediata, alcançando processos em curso, conforme expressa disposição do art. 14 do CPC. Essa característica influenciou decisivamente o resultado.

Durante o julgamento, houve relevante virada argumentativa: o Ministro Relator inicialmente inclinava-se pela inaplicabilidade da norma aos processos em andamento, mas retificou seu voto após o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que apresentou distinção entre procedibilidade e prosseguibilidade.

A tese firmada pela Primeira Seção foi a seguinte: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso […] constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”

A exceção relativa à penhora foi incluída para assegurar estabilidade aos atos já praticados e evitar prejuízo às autarquias que, antes da mudança legislativa, já haviam logrado êxito em garantir o crédito.

Desta forma, o Tema nº 1.193 representa marco importante na consolidação de uma política legislativa e jurisprudencial de racionalização das execuções fiscais. A aplicação imediata do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 reafirma a natureza processual da norma e a necessidade de privilegiar meios mais eficientes e menos onerosos de cobrança.

Neste sentido, o julgamento, ao mesmo tempo em que resguarda a atuação dos Conselhos Profissionais, reafirma a importância de mecanismos extrajudiciais e do equilíbrio entre eficiência estatal e segurança jurídica dos contribuintes.

Como tendência futura, é possível que o legislador avance ainda mais na distinção entre formas judicial e extrajudicial de cobrança tributária, podendo inclusive evoluir para modelos adotados em outros países, em que execuções de baixo valor sequer ingressam no Judiciário.

Por Janssen Murayama

Fonte: Estadão
Foto: Canva

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