Uma decisão judicial não é apenas um texto. É resposta a um drama humano concreto, tentativa de preencher o abismo que, por vezes, se abre entre a letra da lei e a urgência da vida. O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o custeio do afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica pelo INSS é um desses momentos em que a jurisprudência avança para preservar o espírito de uma legislação pioneira.
A Lei Maria da Penha, verdadeiro monumento jurídico em defesa das mulheres, prevê em seu artigo 9º a manutenção do vínculo e da remuneração por até seis meses para aquelas que precisam se afastar do trabalho em razão de medidas protetivas. Trata-se de uma conquista inegável.
No entanto, ao silenciar sobre quem arcaria com essa remuneração, a norma criou um paradoxo cruel: como uma vítima, em fuga pela própria vida, poderia exigir de seu empregador — muitas vezes uma pequena empresa — o pagamento de um salário sem obrigação legal expressa? Essa lacuna convertia um direito formal em risco concreto, tanto para a mulher, ameaçada pela perda de sustento, quanto para o empregador, lançado em um cenário de insegurança jurídica.
Sob a relatoria do ministro Flávio Dino, o STF fez mais do que suprir um vazio normativo: constitucionalizou a proteção. A solução adotada é tecnicamente consistente e socialmente inteligente, ao replicar o modelo já consagrado do auxílio-doença. Os primeiros 15 dias permanecem sob responsabilidade do empregador, como ocorre em qualquer incapacidade temporária, e, a partir desse período, o custeio passa a ser do INSS, mediante perícia que comprove a incapacidade laboral decorrente da situação de violência. Para mulheres não seguradas, reconheceu-se o caráter assistencial da proteção, atribuindo ao Estado o dever de amparo.
O enquadramento da violência doméstica como causa de incapacidade laborativa é o núcleo da força da decisão. A violência, seja em sua brutalidade física, seja no terror psicológico que impõe, incapacita. Paralisa, compromete a concentração e destrói as condições emocionais mínimas para o exercício da atividade profissional. Ao reconhecer isso, o STF apenas oficializou o que a psicologia e a experiência social já demonstravam: o trauma é uma forma legítima de adoecimento, e a fuga do agressor é um ato de preservação da vida que exige garantias materiais para ser viável.
Os fundamentos repousam na espinha dorsal da Constituição, especialmente na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e no direito à proteção social (artigo 6º). Não há como falar em dignidade nem em efetividade das medidas protetivas se, ao afastar a vítima do agressor, o sistema a empurra para um abismo financeiro. A dependência econômica é, com frequência, o maior obstáculo à ruptura do ciclo de violência. Ao assegurar renda no período mais crítico, o Estado rompe uma das correntes mais resistentes que mantêm a mulher presa ao agressor.
Como todo avanço estrutural, contudo, decisão traz desafios relevantes
Trata-se de um ponto de partida, não de chegada. A implementação caberá ao INSS, que precisará capacitar suas equipes periciais para identificar, com técnica e sensibilidade, a incapacidade decorrente da violência doméstica. Será indispensável um diálogo eficiente entre o Judiciário criminal, responsável pela concessão da medida protetiva, a perícia médica e a estrutura previdenciária. Questões como carência contributiva e acesso ao benefício exigirão interpretação protetiva, sob pena de se instituírem novas barreiras à efetividade do direito reconhecido.
A crítica possível reside justamente na complexidade operacional. Uma decisão do STF, por mais sólida que seja, não se converte automaticamente em política pública. Sua concretização demandará vontade administrativa, recursos adequados e monitoramento contínuo, para que não se perca na burocracia e frustre seu propósito humanitário.
Em síntese, o julgamento do Tema 1.370 transcende uma discussão estritamente previdenciária. Trata-se de uma leitura constitucional comprometida com a realidade social, que reconhece a proteção previdenciária como instrumento de enfrentamento à violência de gênero. Ao custear o afastamento, o Estado não apenas concede um benefício: viabiliza a proteção, a reconstrução e, em última análise, a liberdade. A decisão confere, enfim, lastro econômico ao grito por socorro. É o Direito reconhecendo que, para se proteger, uma mulher precisa, antes de tudo, ter condições materiais de sobreviver.
Por Cid de Camargo Júnior
Fonte: Conjur
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