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Aplicação do diferimento do ICMS na importação por trading companies

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), emitiu o Parecer nº 036/2025 em resposta a consulta sobre a aplicação do diferimento do ICMS nas operações de importação realizadas por empresas de comércio exterior (“trading companies”) enquadradas no regime especial da Lei nº 9.025/2020.

O caso analisado envolvia uma trading sediada no Estado do Rio de Janeiro, optante pelo regime da Lei nº 9.025/2020, que realiza importações por conta e ordem ou por encomenda para clientes igualmente estabelecidos no Estado e também beneficiários de regimes especiais de diferimento. A consulente buscava confirmar se poderia aplicar o diferimento do ICMS tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída subsequente ao cliente.

Segundo o entendimento da CCJT, o benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.025/2020 deve ser interpretado de forma literal e restritiva, por se tratar de norma excepcional que afasta a regra geral de incidência e recolhimento do tributo, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, o diferimento previsto no inciso II do art. 2º da referida lei alcança o imposto incidente sobre a importação, transferindo o recolhimento para o momento da saída promovida pela própria trading, que deve efetuar o pagamento de forma englobada com o devido pela operação interna subsequente.

A CCJT destacou que a aplicação conjunta de dois regimes de diferimento — um da trading e outro do adquirente — não encontra respaldo legal, por ausência de previsão expressa que autorize a conjugação de benefícios fiscais. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o imposto diferido na importação deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior no momento da saída das mercadorias, não sendo possível postergar o pagamento para etapa posterior.

O parecer ainda ressalta que a utilização regular do benefício previsto na Lei nº 9.025/2020 pressupõe que o adquirente ou encomendante não disponha de outro incentivo aplicável à mesma operação de importação. Além disso, eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das condições e obrigações acessórias deverão ser verificadas pela Auditoria Fiscal competente, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Em síntese, o entendimento consolidado pela SEFAZ/RJ confirma que a trading beneficiária da Lei nº 9.025/2020 pode diferir o ICMS no desembaraço aduaneiro, mas deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da saída interna subsequente, sendo que a aplicação cumulativa de regimes de diferimento não é admitida, devendo o contribuinte observar estritamente as condições e limites legais do regime especial de tributação.

Foto: Canva

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