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IRPJ: Receita Federal esclarece os limites de dedutibilidade para incentivos culturais, esportivos e audiovisuais

A Receita Federal do Brasil publicou neste ano (2026) a Solução de Consulta COSIT nº 4, trazendo importantes esclarecimentos sobre os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) aplicáveis às doações e patrocínios realizados por empresas tributadas pelo lucro real em projetos culturais, esportivos e audiovisuais. O entendimento consolida e, em parte, reforma posicionamento anterior da própria administração tributária, conferindo maior segurança jurídica, mas também impondo maior rigor no planejamento tributário das empresas.

No que se refere aos incentivos ao esporte previstos na Lei nº 11.438/2006, a Receita Federal esclareceu que o limite de dedução de até 2% do IRPJ devido, aplicável aos projetos desportivos e paradesportivos de caráter geral, não pode ser somado ao limite de 4% previsto para projetos voltados à promoção da inclusão social por meio do esporte. Segundo o entendimento fiscal, o percentual de 4% não constitui um benefício autônomo, mas apenas uma ampliação do limite já existente de 2% para situações específicas. Assim, quando houver investimentos simultâneos em projetos esportivos gerais e em projetos de inclusão social, o total dedutível permanece limitado a 4% do imposto devido, respeitado, dentro desse teto, o limite máximo de 2% para projetos de caráter geral.

A Solução de Consulta também enfrentou a controvérsia relativa ao limite global de dedutibilidade previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997. A Receita Federal concluiu que os incentivos destinados a projetos culturais enquadrados no art. 18 da Lei nº 8.313/1991, bem como os incentivos a projetos esportivos voltados à inclusão social, estão submetidos ao limite global de 4% do IRPJ devido, compartilhado com os incentivos ao audiovisual. Em contrapartida, os projetos esportivos e paradesportivos de caráter geral, limitados a 2% do imposto devido, não se submetem a esse teto global, devendo observar apenas o seu limite específico previsto em lei.

Na prática, o novo entendimento permite que as empresas deduzam até 2% do IRPJ devido em projetos esportivos de caráter geral e, adicionalmente, até 4% em projetos culturais, audiovisuais ou esportivos voltados à inclusão social, alcançando, em determinadas situações, uma dedução total de até 6%. Por outro lado, afasta interpretações mais agressivas que vinham sendo defendidas no mercado, que admitiam deduções superiores, o que aumenta o risco de autuações caso os limites não sejam corretamente observados.

Diante desse cenário, a correta estruturação dos investimentos em projetos incentivados passa a ser ainda mais relevante, tanto para maximizar os benefícios fiscais disponíveis quanto para mitigar riscos fiscais futuros. A análise prévia da combinação dos incentivos, do impacto no IRPJ devido e da aderência às interpretações da Receita Federal é medida essencial para empresas que utilizam ou pretendem utilizar esses mecanismos de incentivo.

Foto: Canva

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