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Inaplicabilidade da alíquota reduzida de 12% de ICMS ao Croissant recheado

A Resposta à Consulta Tributária 32631/2025 tratou da alíquota interna de ICMS aplicável às operações com croissant recheado. A consulente, atacadista de produtos alimentícios, informou adquirir croissants de diversos sabores provenientes de outras unidades da Federação, classificados pelo fornecedor no código 1905.90.90 da NCM e com o CEST 17.062.00. Relatou, ainda, que as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, cabendo-lhe o recolhimento antecipado do imposto quando da entrada no Estado de São Paulo. Diante desse cenário, questionou se poderia aplicar a alíquota reduzida de 12% prevista no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000, supostamente aplicável a “pães” enquadrados em determinadas posições da NCM.

O Fisco estadual esclareceu, de início, que a resposta se limitaria à definição da alíquota interna do ICMS, não abrangendo aspectos da substituição tributária por falta de informações suficientes sobre as operações interestaduais. Em seguida, analisou o alcance do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000, que concede alíquota de 12% para pães não enquadrados no inciso I do artigo 53, desde que classificados nas posições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, ou ainda para pães torrados e produtos semelhantes da subposição 1905.40.

A autoridade fiscal destacou, porém, que o enquadramento na NCM, por si só, não é suficiente para caracterizar determinado produto como “pão” para fins de aplicação da alíquota reduzida. Segundo entendimento administrativo consolidado, o benefício é restrito a produtos que, além de classificados nas subposições mencionadas, se enquadrem na definição de pão sob a ótica tributária. Nessa linha, concluiu que o croissant — independentemente de estar classificado na posição 1905.90.90 — não se caracteriza como pão para os fins previstos no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

Dessa forma, a Consulente não pode aplicar a alíquota de 12% no cálculo do ICMS interno ou antecipado devido nas operações com croissant e a alíquota aplicável é a alíquota interna geral de 18%. A resposta reforçou, ainda, que a responsabilidade pela correta classificação fiscal do produto é do contribuinte, e eventuais dúvidas sobre a NCM devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

Foto: Canva

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