HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

NFCom: Obrigatoriedade de preenchimento dos campos “uMed” E “qFaturada”, inclusive para serviços não medidos

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 42/2025, esclareceu aspectos relevantes relacionados à emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom (modelo 62), especialmente quanto ao preenchimento obrigatório dos campos “uMed” (Unidade Básica de Medida) e “qFaturada” (Quantidade Faturada), instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2022.

O entendimento manifestado tem aplicação a todos os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação, considerando que a NFCom deve observar, de forma uniforme em todas as unidades da Federação, o leiaute e as regras técnicas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, aprovado por atos da COTEPE/ICMS.

Segundo a SEFAZ/RJ, o campo “uMed” é de preenchimento obrigatório em todas as hipóteses, inclusive quando se tratar de serviços não medidos. O MOC admite apenas quatro códigos possíveis para unidade de medida: minuto, megabyte (MB), gigabyte (GB) e unidade (UN). No caso de serviços tarifados por consumo, como telefonia ou dados mensurados, a unidade de medida e a quantidade faturada devem refletir o consumo efetivamente utilizado pelo tomador do serviço. Já para serviços não medidos ou comercializados em pacotes fixos, como planos de internet ou comunicação de dados, é expressamente admitida a utilização da unidade “UN”, indicando que o serviço foi prestado como uma unidade contratada, sem necessidade de conversão técnica para MB, GB ou minutos.

O Fisco esclarece ainda que o campo “qFaturada” também é obrigatório, inclusive para serviços não medidos, devendo representar a quantidade do serviço ou pacote contratado de acordo com a unidade de medida adotada. Assim, na hipótese de um plano fixo de internet, por exemplo, a quantidade faturada deverá ser preenchida com “1”, correspondente a uma unidade do pacote contratado, independentemente do volume efetivamente utilizado pelo usuário no período.

A autoridade fiscal fluminense destacou que não há, no Estado do Rio de Janeiro, norma que flexibilize ou module o preenchimento desses campos em relação ao padrão nacional definido pelo MOC, tampouco subsiste qualquer regra herdada dos antigos modelos 21 e 22 que dispense tal obrigação. O descumprimento dessas exigências caracteriza infração a obrigação acessória, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas no artigo 62-C da Lei nº 2.657/1996, além de poder gerar inconsistências e erros de validação no SPED Fiscal.

Quanto à regularização de eventuais erros, a SEFAZ/RJ esclareceu que a NFCom pode ser cancelada dentro do prazo de até 120 horas após o último dia do mês da autorização. Após esse prazo, a correção deverá ser realizada mediante emissão de NFCom substituta, observadas as regras específicas do Regulamento do ICMS fluminense.

Por fim, foi ressaltado que, embora seja possível pleitear regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, a concessão depende de análise discricionária do Fisco e não afasta a obrigatoriedade de observância do leiaute e das regras técnicas estabelecidas nacionalmente.

Fotos: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS