A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 221/2025, esclareceu que a fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário não altera a data de aquisição dos bens para fins de apuração do ganho de capital no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
No caso analisado, a contribuinte havia adquirido dois terrenos contíguos em 2015 e, em 2021, promoveu a unificação das matrículas no registro de imóveis. Após a dissolução da sociedade conjugal, alienou o imóvel unificado em 2024 e questionou se, para fins de cálculo do ganho de capital, a data de aquisição deveria corresponder à da compra original (2015) ou à da fusão (2021).
A Receita Federal concluiu que a unificação de matrículas não configura nova aquisição, mas apenas procedimento cartorial que consolida registros já existentes. Assim, mantém-se como data de aquisição a da compra original dos imóveis, não havendo modificação do custo de aquisição nem repercussão na apuração do ganho de capital.
Desta forma, o entendimento fundamenta-se nos arts. 233 e 234 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) e no art. 21, inciso III, alínea “c”, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, além de ser coerente com o esclarecimento constante da pergunta nº 660 do Perguntas e Respostas do IRPF 2024, segundo a qual a unificação de terrenos contíguos não caracteriza alienação e, portanto, não altera a natureza nem a data de aquisição do bem.
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