A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam os Insumos Agropecuários e Aquícolas.
O art. 138 da Lei Complementar nº 214/2025 reduziu em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
A redução das alíquotas somente se aplica aos produtos que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas:
- fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
- contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
- produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos;
- importação realizada por:
- contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
- produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes com direito à apropriação de créditos presumidos.
O referido diferimento somente será aplicado sobre a parcela dos insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes com direito à apropriação de créditos presumidos.
Em relação ao diferimento relacionado ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, ele será encerrado caso:
- o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto dele resultante:
- não esteja alcançado pelo diferimento; ou
- seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou
- a operação seja realizada sem a emissão do documento fiscal.
O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.
Na hipótese de o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto dele resultante, não se encontrar alcançado pelo diferimento, o IBS e a CBS incidirão conforme as regras aplicáveis à operação tributada.
Na hipótese de o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto dele resultante, ser isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero, dispensa-se o recolhimento do IBS e da CBS, desde que admitida a apropriação de crédito.
Já na hipótese de fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS, que utilize os insumos na produção de bem vendido a adquirentes com direito à apropriação de créditos presumidos, o diferimento será encerrado por meio da redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS.
Sem prejuízo da avaliação quinquenal prevista na LC nº 214, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista dos insumos agropecuários e aquícolas, exclusivamente para a inclusão de insumos que sirvam às mesmas finalidades daqueles já contemplados, bem como de produtos destinados ao uso exclusivo na fabricação de defensivos agropecuários.
Alguns exemplos de produtos constantes do Anexo IX:
- Biofertilizantes
- Fertilizantes (adubos)
- Corretivos de solo (inclusive condicionadores)
- Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola
- Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário
- Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e parasiticidas
- Serviços agronômicos
- Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia
- Serviços veterinários para produção animal
- Serviços de zootecnistas
- Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação
- Serviços de engenharia florestal
- Serviços de pulverização e controle de pragas
- Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita
- Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação
- Licenciamento e Cessão definitiva de direitos sobre cultivares
- Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties.
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