A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam os Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura.
O artigo 137 da Lei Complementar nº 214/2025 reduziu em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização nem acondicionado em embalagem de apresentação.
Não perde a condição de in natura o produto que apenas tiver sido submetido:
- à secagem, à limpeza, à debulha de grãos ou ao descaroçamento; e
- ao congelamento, ao resfriamento ou ao simples acondicionamento, quando tais procedimentos se destinem exclusivamente ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a condição de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentrantes ou conservantes, desde que tais medidas se destinem à manutenção da integridade e das características do produto.
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