A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), emitiu o Parecer nº 038/2025, que trata do cálculo do crédito de ICMS relativo ao ativo imobilizado nas hipóteses em que o contribuinte realiza operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à redução de base de cálculo. A consulta foi formulada por empresa varejista do setor automotivo que buscava esclarecer a forma correta de apuração do coeficiente de crédito do ativo fixo previsto no §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/1996.
De acordo com a CCJT, o crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente pode ser apropriado à razão de 1/48 ao mês, observando-se a proporção entre as operações tributadas e o total de operações realizadas pelo contribuinte. O cálculo deve seguir o disposto nos incisos I, II e III do §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/1996, que determina a exclusão da proporção correspondente às saídas ou prestações isentas ou não tributadas.
No tocante às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, o parecer esclarece que o contribuinte substituído deve considerar como “tributadas” as operações de saída efetivamente realizadas, mesmo quando o imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente pelo remetente. Assim, as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST devem integrar a base de cálculo do coeficiente de crédito, ainda que registradas na coluna “Outros” do livro de apuração.
Por outro lado, nas operações com redução de base de cálculo — como ocorre, por exemplo, na revenda de veículos usados, em que a base tributável é reduzida em 95% —, apenas a parcela efetivamente tributada deve ser considerada como operação tributada para fins de cálculo do crédito. Dessa forma, no exemplo citado, apenas 5% do valor da operação integrará o montante de operações tributadas, enquanto os 95% restantes deverão ser computados como operações isentas ou não tributadas.
Desta forma, pelo entendimento do Fisco, o direito ao crédito do ativo imobilizado decorre da vinculação do bem à atividade do contribuinte e da observância do critério proporcional previsto na legislação. Operações com redução de base de cálculo sem manutenção de crédito demandam a exclusão da parcela não tributada do cômputo das operações tributadas.
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