A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam os Medicamentos.
O art. 133 da LC nº 214 estabeleceu a redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação.
A referida redução aplica-se, igualmente, às operações de fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo, relacionadas no Anexo VI da LC nº 214, com a indicação das respectivas classificações na NCM/SH.
Com o objetivo de assegurar a repercussão da redução da carga tributária nos preços, o benefício somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta, ou que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da legislação aplicável.
Ademais, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista constante do Anexo VI, exclusivamente para a inclusão de composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo que não existiam na data da revisão anterior e que atendam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.
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