A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam os Alimentos Destinados ao Consumo Humano.
O art. 135 da LC nº 214 estabeleceu a redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de alimentos destinados ao consumo humano, relacionados no Anexo VII da referida Lei Complementar, com a indicação das respectivas classificações na NCM/SH.
O Anexo VII da LC nº 214/25 elencou os seguintes itens:
- Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e determinados moluscos
- Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos
- Mel natural
- Farinha
- Grumos e Sêmolas de Cereais
- Grãos de cereais
- Amido de milho
- Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais
- Massas alimentícias
- Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes
- Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes
- Pão de Forma
- Extrato de tomate
- Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ressalvados as frutas de casca rija não regionais
- Cereais, sementes e frutos oleaginosos
- Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias
Dentre outros.
Foto: Canva



