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Reforma Tributária – Regime Diferenciado aplicado aos Alimentos

A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam os Alimentos Destinados ao Consumo Humano.

O art. 135 da LC nº 214 estabeleceu a redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de alimentos destinados ao consumo humano, relacionados no Anexo VII da referida Lei Complementar, com a indicação das respectivas classificações na NCM/SH.

O Anexo VII da LC nº 214/25 elencou os seguintes itens:

  • Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e determinados moluscos
  • Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos
  • Mel natural
  • Farinha
  • Grumos e Sêmolas de Cereais
  • Grãos de cereais
  • Amido de milho
  • Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais
  • Massas alimentícias
  • Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes
  • Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes
  • Pão de Forma
  • Extrato de tomate
  • Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ressalvados as frutas de casca rija não regionais
  • Cereais, sementes e frutos oleaginosos
  • Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias

Dentre outros.

Foto: Canva

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