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Limites para restituição do ICMS-ST quando o fato gerador ocorrer por valor inferior ao presumido

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), emitiu o Parecer nº 037/2025, que trata da restituição do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor inferior ao utilizado como base de cálculo para a retenção do imposto. A consulta foi formulada por empresa atacadista do setor automotivo, contribuinte substituído, que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de restituição do imposto de forma diversa do crédito na escrita fiscal, tendo em vista a insuficiência de débitos próprios de ICMS para compensar os valores a restituir.

Segundo a CCJT, é necessário distinguir os institutos do ressarcimento e da restituição. O ressarcimento aplica-se apenas aos casos de remessa interestadual de mercadorias adquiridas com ICMS retido para o Estado do Rio de Janeiro, enquanto a restituição é cabível quando o fato gerador presumido não se realiza ou ocorre por valor inferior ao presumido. O parecer destacou que a legislação estadual assegura expressamente o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, conforme o art. 17 do Livro II do RICMS/RJ e o art. 28-A da Lei nº 2.657/1996, mas determina que tal restituição se efetive por meio do crédito na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do § 3º do art. 19 do Livro II do RICMS/RJ e dos arts. 16-G a 16-J da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

O entendimento consolidado é de que não há, atualmente, outra forma de restituição do ICMS-ST além do crédito na escrita fiscal e da compensação com saldos devedores de outros estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsto no parágrafo único do art. 16-J da Resolução nº 537/2012 e no Livro III do RICMS/RJ. O parecer observa, contudo, que contribuintes industriais podem utilizar ou transferir saldos credores acumulados, inclusive aqueles decorrentes de restituição de ICMS-ST, desde que observadas as condições e limitações do Livro III do regulamento.

A CCJT reconheceu a limitação prática enfrentada por contribuintes substituídos sem débitos próprios suficientes para absorver o crédito e reafirmou que não tem competência para criar ou autorizar formas alternativas de restituição, como o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos. Contudo, ressaltou que, à luz do art. 165 do Código Tributário Nacional, o contribuinte mantém o direito de pleitear judicialmente a restituição do indébito ou de impugnar eventual indeferimento administrativo.

Com o Parecer nº 037/2025, a SEFAZ/RJ reafirma a interpretação restritiva quanto às modalidades de restituição do ICMS-ST, reforçando a necessidade de observância estrita dos procedimentos previstos no RICMS/RJ e nas Resoluções SEFAZ correlatas. O documento consolida a orientação de que o crédito em escrita fiscal permanece como a via ordinária para recuperação de valores pagos a maior, cabendo aos contribuintes avaliar a viabilidade de outras medidas, inclusive judiciais, quando a utilização integral do crédito se mostrar inviável sob o ponto de vista operacional.

Foto: Canva

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