A Consulta Tributária nº 32508/2025, respondida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da necessidade (ou não) de emissão de Nota Fiscal para registrar a movimentação interna de mercadorias entre diferentes áreas de produção de uma empresa de piscicultura, optante pelo Simples Nacional.
A consulente exerce atividades de criação de alevinos e abate de peixes adultos, possuindo duas “Áreas de Produção” (AP) cadastradas no Sistema GEDAVE – uma voltada à criação/engorda e outra ao abate/processamento.
O questionamento surgiu porque o GEDAVE exige Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins sanitários quando há movimentação de peixes vivos entre essas áreas, o que levou a empresa a indagar se também deveria emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para essa movimentação.
A Fazenda Paulista esclareceu que a análise parte do pressuposto de que as áreas de criação e abate situam-se em um mesmo estabelecimento, isto é, em terrenos contíguos e sem separação por via pública.
Nos termos do Regulamento do ICMS de SP, considera-se estabelecimento único o conjunto de edificações localizadas em terreno único ou contíguo, desde que não haja comunicação por logradouro público, razão pela qual não há necessidade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a movimentação de mercadorias entre setores do mesmo estabelecimento.
A SEFAZ reforça ainda que o art. 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.
Ademais, a resposta ressalta que, em eventual fiscalização, caberá ao contribuinte comprovar a efetiva unidade física do estabelecimento, demonstrando que não há trânsito por via pública entre as áreas de criação e abate.
Desta forma, não é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para a movimentação interna de peixes vivos entre as áreas de criação e abate dentro do mesmo estabelecimento, desde que não haja trânsito por via pública e se mantenham controles que comprovem essa condição.
Sendo assim, a Resposta à Consulta Tributária nº 32508/2025 reforça entendimento já consolidado pela SEFAZ/SP quanto à desnecessidade de emissão de NF-e em movimentações internas de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, aplicável também a outras atividades agroindustriais em situação similar.
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