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SEFAZ/RJ reconhece possibilidade de enquadramento tácito no regime da Lei nº 9.025/2020

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), emitiu o Parecer nº 041/2025, no qual analisou a possibilidade de enquadramento tácito de contribuinte nos benefícios fiscais da Lei nº 9.025/2020, regulamentada pelos Decretos nº 47.201/2020 e nº 47.437/2020. A consulta foi formulada por um centro de distribuição vinculado a indústria do setor de material de construção, sediado no Estado do Rio de Janeiro, que havia protocolado carta-consulta junto à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado (CODIN) sem que houvesse deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) no prazo legal de 90 dias.

A consulente defendeu que, diante da inércia da CPPDE, poderia usufruir tacitamente dos benefícios fiscais da Lei nº 9.025/2020, nos termos do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020, que prevê o enquadramento automático do contribuinte caso não haja deliberação dentro do referido prazo. Após análise, a CCJT confirmou que o Decreto efetivamente prevê o enquadramento tácito, independentemente de norma complementar, e reconheceu a possibilidade de o contribuinte considerar-se enquadrado a partir do 91º dia após o protocolo da carta-consulta, desde que não tenha havido diligência ou exigência documental.

O parecer ressaltou, contudo, que o enquadramento tácito não dispensa a análise posterior pela Superintendência de Benefícios Fiscais (SUBF), responsável por verificar a regularidade fiscal e cadastral e por confeccionar o termo de acordo que formaliza o benefício, conforme previsto atualmente na Portaria SSER nº 349/2024. A CCJT destacou ainda que, mesmo nos casos de usufruto tácito, o contribuinte deve observar as exigências de comunicação à SUBF e à repartição fiscal competente, anexando relatório circunstanciado da CODIN que comprove a ocorrência do enquadramento.

Finalmente, no tocante à segunda questão apresentada — a possibilidade de fruição do benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/2020 —, a CCJT concluiu não haver impedimento à aplicação do diferimento do ICMS na importação de mercadorias realizadas diretamente, por conta e ordem ou por encomenda, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em portos ou aeroportos localizados no território fluminense. Assim, os contribuintes enquadrados, inclusive tacitamente, podem se beneficiar do diferimento, devendo efetuar o pagamento englobado do imposto no momento da saída interna subsequente.

Foto: Canva

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