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Crédito de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.351/2025, uma empresa do setor agrícola questionou a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS em sua filial paulista nas entradas de mercadorias recebidas em transferência da matriz localizada no Estado do Ceará.

A Secretaria esclareceu que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49, não há incidência de ICMS sobre tais operações a partir de 01/01/2024. No entanto, a transferência continua a ser fato jurídico relevante, gerando efeitos tributários, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS.

A Lei Complementar nº 204/2023 incluiu os §§ 4º e 5º ao artigo 12 da LC nº 87/1996, estabelecendo duas formas de operacionalização da transferência de créditos. Pelo § 4º, os créditos devem ser transferidos entre os estabelecimentos, observados os limites das alíquotas interestaduais aplicáveis sobre o valor atribuído à operação de transferência, sendo a diferença, quando houver, suportada pela unidade federada de origem. Nesse regime, garante-se a manutenção integral do crédito, repartido entre origem e destino. Já o § 5º permite ao contribuinte optar por equiparar a transferência à ocorrência de operação tributada entre estabelecimentos de titulares distintos, com destaque do ICMS na unidade de origem e crédito correspondente na de destino.

Para regulamentar a matéria, foi editado o Convênio ICMS 109/2024, que substituiu o Convênio 178/2023 e foi internalizado em São Paulo pelo Decreto nº 69.127/2024. O convênio prevê que, caso o contribuinte opte pela sistemática do § 4º, o valor do crédito a ser transferido deve ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e. Caso opte pela sistemática do § 5º, deverá ser feito o destaque normal do imposto, com a indicação, nas “Informações Complementares” da NF-e, da expressão: “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Em qualquer hipótese, haverá obrigatoriamente o destaque do imposto no documento fiscal de transferência, observado o disposto no Ajuste SINIEF 33/2024. Assim, na remessa da matriz no Ceará para a filial em São Paulo, deverá ser emitida NF-e destinada à filial, com a indicação detalhada dos itens, NCM, valores e o CFOP adequado (6.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 6.152 para mercadorias adquiridas de terceiros). Não haverá incidência de ICMS sobre a operação, mas será obrigatória a transferência do crédito correspondente às mercadorias.

Desta forma, o Fisco esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 204/2023 e do Convênio ICMS 109/2024, a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve sempre ser acompanhada da transferência proporcional dos créditos de ICMS, cabendo ao contribuinte optar entre a sistemática do § 4º (transferência de crédito limitada às alíquotas interestaduais) ou do § 5º (equiparação à operação tributada).

Foto: Canva

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