A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 212/2025, publicada em 30 de setembro de 2025, esclareceu que, em caso de destruição de mercadoria importada sob o regime de drawback suspensão, o ato concessório poderá ser encerrado de forma regular, sem exigência dos tributos suspensos, desde que observados os procedimentos legais e que os resíduos da destruição não sejam economicamente utilizáveis
No caso analisado, uma empresa do setor agrícola havia importado cacau em grão sob o regime de drawback suspensão, com a finalidade de utilizá-lo na industrialização de produtos destinados à exportação. Entretanto, o lote chegou ao país molhado e com mofo, tornando-se impróprio para o uso industrial. Diante disso, a empresa solicitou à Receita Federal a autorização para destruição do produto por incineração e questionou se, nessa hipótese, os tributos suspensos continuariam inexigíveis.
A Receita Federal concluiu que a destruição de mercadorias no âmbito do drawback suspensão, quando realizada sob controle aduaneiro e às expensas do beneficiário, conforme os arts. 37 e 44 da Portaria Secex nº 44/2020, não gera exigência dos tributos suspensos, desde que sejam apresentados os documentos comprobatórios, como o Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria.
O entendimento está em consonância com o art. 18 da Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76/2022, que prevê a possibilidade de destruição de mercadorias não utilizadas na industrialização dos produtos exportados, e com o art. 312 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que impõe a tributação apenas sobre resíduos economicamente aproveitáveis.
Assim, a Receita Federal confirmou que o ato concessório de drawback suspensão pode ser encerrado com incidentes, sem exigência de tributos, desde que a destruição tenha sido devidamente autorizada e supervisionada pela autoridade aduaneira e que não reste aproveitamento econômico do material destruído.
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