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Alíquota interestadual de 4% em operações com bens importados

Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.353/2025, publicada em 24/09/2025, uma empresa de comércio varejista de veículos usados questionou a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4% nas operações com veículos automotores adquiridos de importadores estabelecidos em outros Estados.

A consulente relatou que não realiza importações diretas, adquirindo os veículos já importados de empresas nacionais regularmente estabelecidas em outras unidades da Federação. Nessas aquisições, as notas fiscais emitidas pelos fornecedores destacam a alíquota interestadual do ICMS, a qual é reproduzida pela consulente em suas próprias revendas interestaduais, incluindo o pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado de destino. A dúvida apresentada dizia respeito à responsabilidade pela correta aplicação da alíquota de 4%, especialmente quanto à verificação da existência de similar nacional do bem importado.

Segundo a interpretação da SEFAZ/SP, a aplicação da alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e regulamentada pelo Convênio ICMS 38/2013 e pela Portaria CAT 64/2013 depende do atendimento a requisitos específicos. A regra geral é que a alíquota de 4% se aplica às operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior que não tenham passado por processo de industrialização no Brasil ou que, mesmo transformados, mantenham conteúdo de importação superior a 40%. Uma das exceções é justamente a hipótese de bens sem similar nacional, definidos em lista oficial publicada pela CAMEX.

A Secretaria destacou que é de responsabilidade do importador verificar se o bem importado possui ou não similar nacional, de modo a aplicar corretamente a alíquota. Contudo, o adquirente paulista também tem obrigação de exigir documento fiscal idôneo, sob pena de ser responsabilizado pela aceitação de nota fiscal emitida com aplicação incorreta da alíquota interestadual. Assim, mesmo que a responsabilidade principal recaia sobre o importador, cabe ao comprador paulista verificar a regularidade da operação, inclusive cotejando as mercadorias adquiridas com a Lista de Bens sem Similar Nacional (LESSIN) publicada pela CAMEX.

Caso seja identificada a utilização indevida de alíquota interestadual, a consulente deve procurar o Posto Fiscal de sua vinculação e promover a regularização de seus procedimentos, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para afastar penalidades.

Desta forma, o Fisco entende que tanto o importador como o adquirente paulista têm responsabilidade no cumprimento da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. O importador deve verificar e aplicar corretamente a alíquota de 4% quando cabível, enquanto o adquirente, ao revender a mercadoria em operação interestadual, deve confirmar a existência ou não de similar nacional para evitar a utilização de alíquota incorreta e eventual responsabilização tributária.

Foto: Canva

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