A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou o Parecer sobre a Consulta Tributária nº 034/2025, no qual analisou a aplicação do diferimento do ICMS previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/2020, que institui regime tributário especial para o setor atacadista fluminense.
A dúvida apresentada dizia respeito à possibilidade de aplicar o diferimento do ICMS na importação de insumos por atacadista vinculado a indústria, com o pagamento postergado para a saída do produto industrializado.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) negou a interpretação sugerida pelo contribuinte, esclarecendo que o diferimento previsto na Lei nº 9.025/2020 se aplica somente à operação de importação realizada pelo beneficiário do regime, postergando o recolhimento para a primeira saída subsequente à importação, e não para a saída do produto industrializado.
Neste sentido, o benefício não se estende à remessa de insumos para industrialização e posterior retorno de produtos acabados. Tal entendimento baseia-se no caráter literal e restritivo das normas concessivas de benefício fiscal, conforme o art. 150, §6º, da Constituição Federal.
Caso o legislador quisesse diferir o imposto até a saída do produto industrializado, isso deveria constar expressamente na lei, como ocorre em outros regimes (ex.: Decretos nº 43.503/2012, nº 45.631/2016 e nº 46.781/2019), voltados ao setor industrial.
Desta forma, a SEFAZ/RJ concluiu que o beneficiário da Lei nº 9.025/2020 (centro de distribuição ou atacadista) deve recolher o ICMS no momento da saída imediatamente posterior à importação, ainda que os bens sejam utilizados como insumos em processo industrial.
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