Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.345/2025, publicada em 09/09/2025, uma empresa atacadista questionou os procedimentos a serem adotados em razão da mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado de São Paulo. A dúvida central dizia respeito à emissão de documentos fiscais na movimentação de estoque e bens do ativo imobilizado, considerando que a inscrição estadual permaneceria vinculada ao endereço antigo até a efetiva alteração cadastral.
Segundo a interpretação da SEFAZ/SP, a saída de mercadorias e bens por motivo de mudança de endereço dentro do mesmo Estado não está no campo de incidência do ICMS, uma vez que não há circulação jurídica de mercadorias, mas apenas deslocamento físico decorrente da transferência do próprio estabelecimento. Assim, a movimentação do estoque e dos ativos imobilizados não caracteriza operação tributada.
A Secretaria destacou, no entanto, que a comunicação da mudança de endereço deve ser feita à Fazenda Estadual até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. A partir da efetiva alteração cadastral, o novo endereço deverá constar obrigatoriamente nas Notas Fiscais emitidas pela empresa.
Foi ressaltado também que, para a entrega de mercadorias em estabelecimento distinto do adquirente, mas pertencente ao mesmo contribuinte e situado em território paulista, é necessário que esse estabelecimento esteja regularmente inscrito no CADESP.
Por fim, o Fisco esclareceu que não existe disciplina legal específica sobre prazos ou procedimentos detalhados para a movimentação de mercadorias e bens em caso de mudança de endereço. Nessas situações, cabe ao Posto Fiscal orientar o contribuinte quanto à operacionalização da alteração, incluindo escrituração, emissão de documentos fiscais e demais providências práticas.
Foto: Canva



