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Necessidade de novo ADE após reabertura do Reporto

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 204/2025, na qual esclarece os efeitos jurídicos dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ao Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária –, especialmente diante da reabertura do regime em 2022 após período de interrupção.

A consulta foi formulada por empresa habilitada ao Reporto durante a vigência original do regime (encerrada em 31 de dezembro de 2020), que posteriormente realizou importação em fevereiro de 2023 com base no mesmo ADE emitido em 2019. A dúvida central era se esse ato de habilitação ainda teria validade após a reativação do regime pela Lei nº 14.301/2022.

A Receita Federal concluiu que os ADE de habilitação emitidos durante o primeiro período de vigência do Reporto (encerrado em 31/12/2020) somente são válidos para fatos geradores ocorridos até essa data.

Para fatos geradores ocorridos a partir do novo período de vigência, iniciado com a derrubada do veto presidencial ao art. 23 da Lei nº 14.301/2022, é obrigatória a emissão de novo ADE

Em outras palavras, não é possível utilizar habilitações antigas (emitidas sob o regime anterior) para operações realizadas no novo ciclo do Reporto. A utilização do benefício tributário, inclusive nas importações, exige nova habilitação formal pela Receita Federal, até mesmo porque o Reporto teve descontinuidade legal entre 1º/1/2021 e 24/3/2022, período em que o regime não estava vigente, impossibilitando qualquer nova operação amparada por ele.

Desta forma, a Solução de Consulta COSIT nº 204/2025 reforça que os benefícios fiscais do Reporto não são automáticos nem permanentes: cada novo ciclo de vigência legal requer renovação formal da habilitação.

Neste sentido, as empresas do setor portuário, ferroviário e de logística que pretendem usufruir do regime devem assegurar-se de que seus ADEs estejam atualizados e emitidos sob a legislação vigente.

Foto: Canva

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