A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou o Parecer referente à Consulta Tributária nº 018/2025, tratando do enquadramento tributário dos absorventes higiênicos hospitalares fabricados por empresa do setor de higiene pessoal.
A consulente argumentou que seus produtos — absorventes externos de uso adulto, pós-operatório, pós-parto e para incontinência urinária — são classificados na NCM 9619.00.00 (CEST 20.050.00) e questionou se poderiam usufruir do tratamento tributário reduzido da cesta básica, instituído pela Lei nº 4.892/2006, com as alterações da Lei nº 8.924/2020.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) esclareceu que os absorventes higiênicos hospitalares/unissex não estão incluídos no rol de produtos da cesta básica do Estado do Rio de Janeiro.
Apenas os seguintes itens integram a cesta básica, conforme o art. 1º da Lei nº 4.892/06, com redação dada pela Lei nº 8.924/20:
(i) absorvente higiênico feminino,
(ii) fraldas geriátricas; e
(iii) fraldas descartáveis infantis.
O Fisco ainda esclareceu que a inclusão do absorvente higiênico feminino teve como motivação social a mitigação da pobreza menstrual, não abrangendo produtos hospitalares de uso unissex ou destinados à incontinência.
Neste sentido, concluiu afirmando que a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal e restritiva, nos termos do art. 111 do CTN e da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.212.976/RS), que veda a ampliação do alcance de isenções ou reduções de base de cálculo por analogia.
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