Uma empresa de pequeno porte, com atividade principal de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 0161-0/01), questionou a Receita Federal sobre a forma de tributação no Simples Nacional da prestação de serviços de pulverização aérea realizada com drones.
A dúvida era se essa atividade deveria seguir o mesmo tratamento dado à aviação agrícola tradicional (aviões tripulados) ou se teria enquadramento diverso dentro dos anexos do Simples Nacional.
Segundo a Receita Federal, a atividade de pulverização aeroagrícola com drones é regida pela Portaria MAPA nº 298/2021 e pelo RBAC-E nº 94/2017 (ANAC), que exigem:
- registro da empresa operadora no MAPA;
- responsável técnico (engenheiro agrônomo ou florestal);
- aplicador aeroagrícola remoto com curso homologado;
- piloto remoto habilitado;
- registro detalhado das operações (dados ambientais, substâncias aplicadas, mapas de aplicação etc.)
Assim como a aviação agrícola tripulada, a pulverização com drones demanda conhecimentos técnicos especializados, caracterizando-se como atividade intelectual de natureza técnica.
Desta forma, nos termos do art. 18, § 5º-I, inciso XII da LC nº 123/2006, a Receita Federal concluiu que os serviços de pulverização aeroagrícola com drones devem ser tributados no Simples Nacional:
- Pelo Anexo III, se o fator “r” (folha de salários/receita bruta) for igual ou superior a 0,28;
- Pelo Anexo V, se o fator “r” for inferior a 0,28.
Portanto, o enquadramento depende diretamente da estrutura de gastos com pessoal da empresa em relação à sua receita bruta.
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