A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos Regimes Aduaneiros Especiais.
O artigo 93 da LC nº 214/95 trata do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro) e determina a suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:
- importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário);
- importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
- importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica (Repetro-Permanente);
- importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica (Repetro-Industrialização);
- aquisição de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica (Repetro-Nacional); e
- importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica (Repetro-Entreposto).
O Repetro-Permanente não se aplica às importações de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo.
Ademais, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS referente ao Repetro-Permanente converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento no âmbito do Repetro-Permanente e não destinar os bens, no prazo de 3 (três) anos contados da data de registro da declaração de importação, às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, ficará obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em razão da suspensão usufruída, acrescidos de multa e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição, no mercado interno, de bens por empresa denominada fabricante intermediário, destinados à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de produto final, o qual será fornecido a empresa que o destine às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Uma vez efetivado o fornecimento e/ou a destinação do produto final, as suspensões do IBS e da CBS convertem-se em alíquota zero.
Além disso, o beneficiário que realizar aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento, no âmbito do Repetro-Nacional, e não destinar o bem, no prazo de 3 (três) anos contados da data da aquisição, às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ficará obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em razão da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Por fim, a LC nº 214/25 prevê que as suspensões do IBS e da CBS previstas no âmbito do Repetro somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
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