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IRPF na alienação judicial de bem indivisível em copropriedade

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15/08/2025, esclareceu que o ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível em copropriedade configura acréscimo patrimonial e, portanto, está sujeito à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

No caso analisado, o consulente, pessoa física, recebeu rendimentos relativos à sua quota-parte de um imóvel rural, alienado judicialmente em processo de execução movido exclusivamente contra o outro coproprietário.

Alegou que não se trataria de alienação voluntária, mas de perda de copropriedade por expropriação, conferindo natureza indenizatória aos valores recebidos — o que afastaria a incidência do IRPF.

Segundo o entendimento da Receita Federal, o termo alienação, utilizado pelo legislador, abrange diversas modalidades (compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, entre outras). Nesse gênero, inclui-se também a alienação judicial, apta a produzir efeitos tributários para fins de IRPF.

Assim, verificada a diferença positiva entre o valor de alienação judicial e o custo de aquisição do imóvel, caracteriza-se ganho de capital, o que representa acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e art. 128 do RIR/2018.

Por fim, a Receita esclareceu que o caráter indenizatório não se aplica nesse caso, pois a alienação judicial não está prevista em lei como hipótese de exclusão ou isenção de tributação, sendo que eventual dispensa do imposto dependeria de previsão legal específica, inexistente na legislação atual.

Foto: Canva

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