A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15/08/2025, esclareceu que o ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível em copropriedade configura acréscimo patrimonial e, portanto, está sujeito à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
No caso analisado, o consulente, pessoa física, recebeu rendimentos relativos à sua quota-parte de um imóvel rural, alienado judicialmente em processo de execução movido exclusivamente contra o outro coproprietário.
Alegou que não se trataria de alienação voluntária, mas de perda de copropriedade por expropriação, conferindo natureza indenizatória aos valores recebidos — o que afastaria a incidência do IRPF.
Segundo o entendimento da Receita Federal, o termo alienação, utilizado pelo legislador, abrange diversas modalidades (compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, entre outras). Nesse gênero, inclui-se também a alienação judicial, apta a produzir efeitos tributários para fins de IRPF.
Assim, verificada a diferença positiva entre o valor de alienação judicial e o custo de aquisição do imóvel, caracteriza-se ganho de capital, o que representa acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e art. 128 do RIR/2018.
Por fim, a Receita esclareceu que o caráter indenizatório não se aplica nesse caso, pois a alienação judicial não está prevista em lei como hipótese de exclusão ou isenção de tributação, sendo que eventual dispensa do imposto dependeria de previsão legal específica, inexistente na legislação atual.
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