A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos Regimes Aduaneiros Especiais.
Inicialmente, o artigo 84 da Lei Complementar nº 214/2025 determina a suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a importação enquanto os bens materiais permanecerem submetidos a regime aduaneiro especial de trânsito, em qualquer de suas modalidades, observado o disposto na legislação aduaneira.
Ademais, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a importação enquanto os bens materiais permanecerem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, ressalvados aqueles admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, os quais serão considerados exportados.
Fica igualmente suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a importação e sobre a aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de loja franca.
Essa mesma regra aplica-se ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional, com destino ao exterior, desde que entregues em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.
Por sua vez, o artigo 88 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê a suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre a importação enquanto os bens materiais permanecerem submetidos a regime aduaneiro especial de admissão temporária no País ou de exportação temporária.
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser recolhidos tais tributos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território nacional.
A proporcionalidade será apurada mediante a aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia, relativamente ao prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.
Na hipótese de pagamento realizado após a data em que seriam devidos, o IBS e a CBS serão acrescidos pela taxa Selic, calculada a partir da referida data.
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS será total até 31 de dezembro de 2040 no caso dos bens destinados à atividades de:
- exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação a ser definida em regulamento; e
- transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser definida em regulamento.
Os bens importados temporariamente para utilização econômica por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos até 2073.
Na hipótese de importação temporária de aeronaves por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, mediante contrato de arrendamento mercantil:
- será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e
haverá a incidência do IBS e da CBS sobre as contraprestações do arrendamento mercantil, nos termos do regime específico aplicável aos serviços financeiros.
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