A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 143, de 14/08/2025, esclareceu aspectos relevantes sobre a base de cálculo do Simples Nacional no regime de caixa, em especial quanto ao tratamento dos créditos considerados não mais cobráveis.
No caso analisado, o consulente – prestador de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional no regime de caixa – questionou se valores a receber considerados incobráveis deveriam integrar a base de cálculo do tributo.
A dúvida surgiu a partir da interpretação dos arts. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140/2018, que disciplinam o regime de caixa e as formalidades para o registro de créditos incobráveis.
Segundo o entendimento da Receita Federal, no regime de caixa apenas a receita efetivamente recebida integra a base de cálculo do Simples Nacional.
As únicas exceções são as hipóteses de encerramento de atividade, retorno ao regime de competência e exclusão do Simples Nacional (art. 20, II, da Resolução CGSN nº 140/2018).
Ademais, em relação aos créditos considerados incobráveis, a empresa deve comprovar a efetiva tentativa de cobrança (por notificação extrajudicial, protesto, cobrança judicial ou registro em cadastros de inadimplentes). Uma vez atendidos esses requisitos, os valores não comporão a base de cálculo do Simples Nacional, salvo se vierem a ser recebidos futuramente ou em uma das hipóteses excepcionais previstas.
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