A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, em 22 de abril de 2025, a Resposta à Consulta Tributária nº 31.558/2025, esclarecendo as obrigações acessórias e o tratamento tributário aplicável à venda de cestas de Natal compostas por diversos produtos, como panetones, chocolates, bebidas alcoólicas e itens alimentícios em geral.
Primeiramente, a SEFAZ/SP reiterou que, para fins de ICMS, a cesta de Natal é considerada um conjunto (kit) de mercadorias distintas e o fato de serem comercializadas em conjunto não altera a natureza individual de cada item, nem seu respectivo enquadramento fiscal.
Ademais, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à venda de cestas de Natal, não é permitido consolidar os itens em uma única linha ou utilizar um único código NCM. Assim, a nota fiscal deverá conter a descrição individual de cada produto que compõe a cesta; o respectivo código NCM; o CFOP aplicável a cada item; a alíquota de ICMS correspondente; a indicação do regime de substituição tributária (ST), se aplicável.
Por fim, o Fisco esclareceu que cada produto da cesta mantém seu próprio tratamento tributário, de acordo com sua natureza. Portanto, os produtos sujeitos à substituição tributária continuarão sob esse regime; e os produtos com alíquota zero, isentos ou não tributados também devem ser indicados conforme sua tributação específica.
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