Em 29 de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 31573/2025, na qual analisou a incidência do ICMS sobre a remessa de partes, peças e suprimentos aplicados em equipamentos de propriedade do contribuinte, locados a terceiros, especialmente em contratos de locação de impressoras com fornecimento de toners e manutenção inclusos.
No caso, o Fisco entendeu que a locação de bens móveis, por si só, não configura fato gerador de ICMS, desde que o contrato não seja desvirtuado para encobrir operações de venda ou outras hipóteses tributáveis.
Ademais, a remessa de partes e peças para manutenção de bens próprios (ativos imobilizados) locados a terceiros não é, em si, fato gerador do ICMS, por caracterizar hipótese de autoconsumo. Contudo, a remessa dessas peças ao local onde está o equipamento deve ser tributada normalmente e a integração das peças ao bem locado (em benefício do próprio contribuinte) caracteriza o autoconsumo, não gerando incidência de ICMS nesse momento.
Finalmente, a SEFAZ/SP entendeu que o fornecimento de toners e cartuchos consumíveis utilizados em impressoras locadas não configura autoconsumo. Trata-se de operação tributável pelo ICMS, mesmo quando o valor correspondente esteja englobado na mensalidade do contrato de locação, tendo em vista que os toners são consumidos em benefício exclusivo do locatário e a operação equivale, na prática, à venda de mercadoria, razão pela qual dve haver emissão de nota fiscal com CFOP de venda e recolhimento do imposto.
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