A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), por meio da Consulta nº 005/2025, prestou importantes esclarecimentos sobre a apuração do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), em especial para empresas enquadradas no Decreto nº 44.418/2013, que concede benefícios fiscais ao setor industrial fluminense.
No caso, a dúvida tratava da possibilidade de considerar, na extra-apuração prevista no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 47.057/2020, os créditos de ICMS relativos a aquisições com diferimento, ainda que sem destaque nas notas fiscais (CST 51).
A SEFAZ-RJ esclareceu que não é permitido o abatimento de créditos fiscais referentes a insumos adquiridos com diferimento do ICMS (CST 51) para fins de cálculo do FOT, pois a legislação determina expressamente que, na extra-apuração, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais que resultem em desoneração total ou parcial nas operações de saída. Portanto, os valores de ICMS diferido não integram a apuração hipotética “sem benefício fiscal”, e não geram créditos dedutíveis no cálculo do FOT.
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