Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 85/2025, a Receita Federal esclareceu que os valores pagos a empregados embarcados em plataformas offshore a título de “folgas indenizadas”, quando não usufruídas por continuidade operacional ou participação em treinamentos obrigatórios, são considerados remuneração e, portanto, estão sujeitos à incidência das Contribuições Previdenciárias (INSS patronal e RAT), das Contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA etc.) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
No caso, empresas do setor de petróleo e gás, com atuação offshore, frequentemente realizam pagamentos adicionais aos empregados por dias de folga não usufruídos, em razão da manutenção do empregado a bordo para garantir a continuidade operacional ou da participação em treinamentos técnicos obrigatórios durante o período de folga, conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
Esses valores eram tratados por algumas empresas como indenizatórios, sustentando a não incidência tributária.
Todavia, a RFB divulgou entendimento no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, pois decorrem do trabalho efetivo prestado durante as folgas, ou do tempo à disposição do empregador (em treinamentos, por exemplo).
Ademais, a denominação “folga indenizada” não altera o fato gerador tributário, razão pela qual devem compor a base de cálculo do INSS (cota patronal e RAT), das contribuições a terceiros e do IRRF.
Por fim, a Receita também esclareceu que os precedentes do STJ e pareceres da PGFN sobre abono-assiduidade e APIP não se aplicam diretamente à situação das folgas não usufruídas em razão de exigência operacional ou treinamento.
Foto: Canva



