A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 003/2025, reforçou o entendimento de que não é possível cumular benefícios fiscais sem previsão legal expressa que autorize tal cumulação, mesmo que os incentivos tratem de matérias distintas.
No caso, a consulta analisou a possibilidade de utilização simultânea dos seguintes benefícios:
- Lei nº 8.792/2020 – que concede tratamento tributário especial com alíquota efetiva de ICMS de 4,5% nas saídas de produtos cárneos por atacadistas e distribuidores com planta industrial no Estado do RJ;
- Lei nº 8.266/2018 – que permite a concessão de crédito outorgado de ICMS a contribuintes que patrocinem projetos desportivos aprovados pela Secretaria de Esporte.
Segundo a resposta da SEFAZ-RJ, a cumulação não é admitida, pois não há autorização expressa nas normas que instituem os incentivos e a a cumulação resultaria em antinomia normativa, já que a alíquota efetiva final poderia ser inferior aos 4,5% previstos na Lei nº 8.792/2020.
Assim, contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei nº 8.792/2020 não poderão, simultaneamente, se beneficiar do crédito de ICMS previsto na Lei nº 8.266/2018 para patrocínio de projetos esportivos.
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