A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 86/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a atividade de locação de caminhão Munck com operador — serviço comum nos setores agrícola, logístico e de construção — e sua compatibilidade com o Simples Nacional, bem como quanto à obrigatoriedade de retenção de 11% a título de INSS.
No caso, uma empresa, optante pelo Simples Nacional, questionou se a locação de caminhão Munck com operador configuraria cessão de mão de obra, o que poderia impedir a permanência no Simples Nacional e gerar retenção de 11% a título de contribuição previdenciária (art. 31 da Lei nº 8.212/1991).
Segundo entendimento da Receita Federal, a atividade de locação de caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com o caminhão Munck é tributada pelo Anexo III da LC nº 123/2006 e não impede a adesão ou permanência no Simples Nacional.
Ademais, a simples disponibilização de operador junto com o equipamento não caracteriza cessão de mão de obra, desde que o operador seja indispensável para a operação do equipamento e o serviço não se configure como contínuo e essencial ao funcionamento da empresa contratante.
Por fim, o Fisco esclareceu que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 para essas atividades — salvo se forem tributadas pelo Anexo IV.
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