A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12/2025, esclareceu o correto enquadramento tributário para fins de ISS das atividades de organização e promoção de congressos, bem como da assessoria contratada para execução desses eventos.
No caso, a consulta foi formulada por associação médica sem fins lucrativos, responsável pela realização de um congresso da especialidade. A entidade contratou uma empresa especializada para prestar apoio técnico e operacional na realização do evento, bem como atuou diretamente como promotora e idealizadora do congresso.
O Fisco explicou que a empresa contratada para planejar, organizar e administrar o evento deve enquadrar sua atividade no subitem 17.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, sob o código 07161 – referente a “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”.
Já a própria associação, como promotora do evento, está sujeita ao ISS sobre sua atividade, enquadrada no subitem 12.08 da mesma lista, sob o código 08176, relativo a “feiras, exposições, congressos e congêneres”.
Desta forma, a fiscalização reafirmou que tanto a atividade de organização de eventos por terceiros quanto a promoção direta por entidades realizadoras constituem fato gerador do ISS, cada uma com seu enquadramento específico. Neste sentido, mesmo associações sem fins lucrativos, ao exercerem atividade econômica na organização de congressos, estão sujeitas à tributação municipal.
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