A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 31.603/2025, esclarecendo aspectos operacionais relacionados à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, à luz do Decreto nº 69.127/2024, do Convênio ICMS 109/2024 e da Lei Complementar nº 204/2023.
No caso, a consulente atua no comércio atacadista de mercadorias, especialmente produtos alimentícios, e realiza transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, incluindo unidades no Estado de São Paulo. Diante do novo regramento, questiona sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas hipóteses em que não há transferência de crédito.
A Secretaria reforçou que, após o julgamento da ADC 49 pelo STF, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador de ICMS. Contudo, isso não descaracteriza os efeitos jurídicos dessas transferências, especialmente no tocante à autonomia dos estabelecimentos para fins de creditamento.
Com a publicação da LC nº 204/2023, garantiu-se o direito à manutenção e à transferência dos créditos de ICMS decorrentes das operações anteriores, inclusive nas transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme disciplinado no Convênio ICMS 109/2024.
Neste sentido, o contribuinte poderá optar por uma das duas formas previstas no Convênio ICMS 109/2024:
1. Transferência de crédito sem simulação de operação tributada (Cláusulas 1ª a 4ª)
- A transferência do crédito é permitida nos limites do valor destacado nos documentos fiscais de aquisição, nos termos do art. 12, § 4º da LC 87/1996.
- Se não houver crédito na origem (ex.: operações isentas), não há transferência de crédito.
- O preenchimento da Nota Fiscal deverá seguir o disposto no Anexo XI da Portaria SRE nº 41/2023.
2. Equiparação da transferência a uma operação tributada (Cláusula 6ª)
- O contribuinte pode optar por tratar a transferência como se fosse uma operação tributada, para todos os fins fiscais.
- Essa opção deve ser adotada por todos os estabelecimentos da empresa no território nacional.
- A Nota Fiscal deverá ser preenchida com o CST correspondente a uma operação tributada, informando base de cálculo, alíquota e valor do imposto, conforme se a mercadoria estivesse sendo efetivamente vendida.
Desta forma, a resposta reforça a importância de o contribuinte avaliar o regime aplicável à operação de transferência entre estabelecimentos próprios, observar rigorosamente o preenchimento da Nota Fiscal, de acordo com a opção adotada no âmbito do Convênio ICMS 109/2024 e estar atento às atualizações normativas estaduais e federais, especialmente em relação à transferência e apropriação de créditos de ICMS.
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