Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2025, a Receita Federal esclareceu que empresas optantes pelo Simples Nacional podem instalar sistemas de microgeração ou minigeração distribuída de energia solar para consumo próprio sem risco de exclusão do regime, mesmo quando houver alocação do excedente para imóveis dos sócios — desde que não haja comercialização da energia excedente.
No caso, uma empresa de pequeno porte, prestadora de serviços de entrega, consultou a RFB sobre os efeitos tributários da instalação de painéis solares para consumo próprio e o uso do excedente em unidades residenciais de seus sócios.
A Receita Federal entendeu que a microgeração e minigeração distribuída (Lei nº 14.300/2022) não caracterizam atividade de geração comercial de energia e, portanto, não se aplica a vedação do art. 17, VII, da LC 123/2006, desde que não haja venda da energia excedente à concessionária.
Além do mais, a alocação de créditos de energia para imóveis dos sócios não exclui a empresa do Simples Nacional, mas essa prática, no entanto, pode ser considerada distribuição de rendimento aos sócios, com implicações fiscais.
Por fim, o Fisco entende que, se a empresa comercializar a energia excedente (participando de chamadas públicas para venda à distribuidora), estará impedida de permanecer no Simples Nacional.
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