A Receita Federal esclareceu que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, a responsabilidade pela logística reversa de embalagens de vidro deve ser atribuída ao adquirente da mercadoria, e não à empresa importadora (trading) contratada para promover o despacho aduaneiro.
No caso, uma empresa de comércio exterior (trading) consultou a Receita para saber quem deve cumprir as obrigações previstas no Decreto nº 11.300/2022, que regulamenta a logística reversa de embalagens de vidro, no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Segundo entendimento da Receita Federal, na importação por conta e ordem de terceiro, a trading atua como mera mandatária, prestando serviço de desembaraço aduaneiro e, portanto, quem realiza a compra internacional, arca com os custos e efetivamente internaliza as mercadorias, é o adquirente (importador de fato).
Ademais, a logística reversa de embalagens de vidro, exigida pelo Decreto nº 11.300/2022, deve ser cumprida pelo adquirente, mesmo que a DI (Declaração de Importação) esteja em nome da trading, lembrando que a participação no sistema de logística reversa é requisito obrigatório para comercialização e importação de produtos embalados em vidro.
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