A Solução de Consulta COSIT nº 98.276/2024, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece a correta classificação fiscal de um cateter ureteral duplo J hidrofílico, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um interessado que buscava esclarecer a classificação fiscal de um cateter ureteral duplo J hidrofílico, destinado a ser implantado temporariamente no ureter para drenagem da urina dos rins para a bexiga. O dispositivo é utilizado para aliviar obstruções ureterais decorrentes de condições benignas, malignas ou pós-traumáticas.
Características do produto:
- Material: Poliuretano com cobertura hidrofílica de PVPI (polivinilpirrolidona-iodo).
- Comprimento: Entre 8 cm e 30 cm.
- Uso: Temporário, com duração de até 28 dias.
- Finalidade: Implantação no ureter para manutenção do fluxo urinário, prevenindo complicações em pacientes com bloqueios no trato urinário.
A Receita Federal analisou a classificação fiscal do produto com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), considerando os seguintes pontos:
- Diferença entre a posição 90.18 (Instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos, odontológicos e veterinários) e a posição 90.21 (Aparelhos implantáveis no organismo para compensar uma deficiência ou incapacidade).
- A posição 90.18 se aplica a dispositivos usados em procedimentos médicos, cirúrgicos e diagnósticos, incluindo sondas e cateteres temporários usados durante internações e cirurgias.
- A posição 90.21 inclui dispositivos implantáveis no organismo para compensar uma deficiência ou incapacidade, independente de serem de uso temporário ou permanente.
- A ausência de distinção na NCM sobre o tempo de permanência do dispositivo implantado indica que o cateter ureteral duplo J hidrofílico se enquadra na posição 90.21, pois compensa uma deficiência (obstrução ureteral) fora do ambiente hospitalar, permitindo a drenagem contínua da urina.
Dessa forma, a Receita Federal concluiu que o cateter ureteral duplo J hidrofílico deve ser classificado no código NCM 9021.90.19, referente a outros aparelhos implantáveis no organismo para compensar uma deficiência ou incapacidade.
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