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ISS sobre Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Bens e Valores

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2024, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, esclareceu a tributação e a incidência do ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive por courrier e congêneres.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), que atua no transporte de mercadorias dentro do município de São Paulo.

A consulente descreve o seguinte cenário:

  • Empresa X, localizada em um município vizinho, contrata a Transportadora Y para transportar seus produtos até São Paulo.
  • Após o recebimento das mercadorias, a Consulente realiza o transporte dentro do município de São Paulo.
  • A única relação contratual da Consulente é com a Empresa X.

Diante desse contexto, a consulente apresentou os seguintes questionamentos:

  1. O serviço prestado deve ser enquadrado como transporte municipal (item 16) ou como serviço de coleta, remessa ou entrega (item 26) da Lista de Serviços da LC 116/2003?
  2. A atividade está sujeita ao ISS ou ao ICMS? Em caso de incidência do ISS, qual município deve receber o recolhimento?
  3. A origem dos produtos em outro município e a entrega em São Paulo impactam a tributação pelo ISS?
  4. A consulente deve seguir a regra geral de tributação pelo prestador do serviço ou há alguma hipótese de responsabilidade tributária aplicável?
  5. O recolhimento do imposto deve ser feito via CT-e ou NFS-e?
  6. Caso a NFS-e seja exigida, é necessário indicar que os produtos vieram de outro município?

Após análise dos documentos apresentados, a Secretaria Municipal da Fazenda fez os seguintes esclarecimentos:

  1. Classificação do Serviço: o serviço prestado pela consulente não configura transporte municipal, mas sim coleta, remessa ou entrega de bens e valores, inclusive por courrier e congêneres. Portanto, a atividade se enquadra no subitem 26.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003, replicado na Lei nº 13.701/2003, sendo classificada sob o código de serviço 02461 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011.
  2. Incidência do ISS x ICMS: o transporte intermunicipal de mercadorias é tributado pelo ICMS, de competência estadual. No entanto, o serviço prestado pela consulente é um serviço de entrega dentro do município de São Paulo, sujeito ao ISS, de competência municipal, o qual deve ser recolhido para o Município de São Paulo, pois os serviços do subitem 26.01 seguem a regra geral de incidência no local do estabelecimento prestador, conforme artigo 3º da Lei nº 13.701/2003.
  3. Impacto da Origem dos Produtos na Tributação: o fato de os produtos serem originários de outro município não altera a tributação do serviço prestado pela consulente, tendo em vista que a tributação ocorre com base na prestação do serviço dentro do município de São Paulo, independentemente da procedência da mercadoria.
  4. Responsabilidade Tributária: a consulente não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 9º da Lei nº 13.701/2003. Caso passe a prestar serviços para entidades sujeitas à retenção na fonte, essas entidades deverão reter e recolher o imposto devido.
  5. Forma de Recolhimento do ISS: a consulente deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011 e o uso do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) não é aplicável, pois esse documento é utilizado para operações sujeitas ao ICMS.
  6. Informação na NFS-e: não é necessário indicar na nota fiscal que os produtos vieram de outro município, pois a tributação do ISS se dá exclusivamente sobre o serviço prestado dentro de São Paulo.

Desta forma, o Fisco concluiu que a consulente presta serviços de coleta, remessa ou entrega de bens e valores, enquadrados no subitem 26.01 da Lista de Serviços (código de serviço 02461), sujeito ao ISS, a ser recolhido no município de São Paulo. Ademais, a origem dos produtos em outro município não altera a tributação da consulente e a empresa deve emitir NFS-e, sem necessidade de indicar a procedência das mercadorias. Por fim, o CT-e não se aplica, pois a consulente não realiza transporte intermunicipal.

Foto: Canva

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