O redirecionamento da exigência fiscal em face dos sócios de determinada empresa deve observar um rito processual tributário rigoroso, em razão do seu caráter excepcional. Isto porque as autuações têm por finalidade o pagamento de dívida tributária, seja pela ausência do recolhimento do tributo principal ou, até mesmo, pelo descumprimento de alguma obrigação acessória.
Para o cumprimento da exigência fiscal, o Fisco tende a buscar todos os bens e direitos passíveis de constrição. Ocorre que não raramente as empresas não possuem bens para garantir ou satisfazer o crédito tributário, pelo que frequentemente o Fisco requer o redirecionamento da cobrança para o sócio.
Uma situação que tem se tornado cada vez mais corriqueira para os contribuintes: o recebimento de notificações via caixa postal do Regularize informando o início do procedimento administrativo para o redirecionamento ao sócio de eventual exigência fiscal originalmente cobrada da pessoa jurídica. O redirecionamento de eventual exigência fiscal em face dos sócios é um tema de suma importância no âmbito do direito tributário. Trata-se da hipótese em que a Fazenda Pública busca transferir ao sócio a responsabilidade da obrigação tributária inicialmente dirigida à pessoa jurídica.
Após a edição da Portaria PGFN nº 948/2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a instaurar procedimentos administrativos para o reconhecimento da responsabilidade dos sócios com fundamento na suposta dissolução irregular da empresa originalmente cobrada. Para tanto, é realizada a análise de diversos documentos relacionados ao faturamento e à atividade da empresa, os quais, na hipótese de indicarem valores negativos, poderão ser interpretados como indicativos suficientes para presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Tal presunção de dissolução irregular busca conferir efetividade à cobrança do crédito tributário, especialmente quando evidenciado que a empresa pode ter sido utilizada de forma ilícita para ocultar bens ou evitar o cumprimento das obrigações fiscais, configurando assim a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Há de se destacar que o procedimento de redirecionamento da cobrança aos sócios tem caráter excepcional e deve observar estritamente os requisitos legais, não se admitindo a sua fundamentação em meras presunções, sobretudo quando decorrentes unicamente da ausência de faturamento da empresa.
Como se sabe, nos termos da legislação vigente, uma empresa é considerada inativa quando não realiza atividades operacionais, patrimoniais ou financeiras durante o ano-calendário, mas isso, por si só, não caracteriza a sua dissolução. A ausência de faturamento não constitui, por si só, indício suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa, de modo que os procedimentos de redirecionamento de exigências fiscais em face dos sócios devem se ater ao que dispõe a legislação tributária, não havendo margem para qualquer presunção desarrazoada ou destituída de respaldo probatório.
Destaca-se que, caso os dados cadastrais da pessoa jurídica encontrem-se devidamente atualizados, conforme as exigências legais e normativas pertinentes, presume-se a sua regularidade perante os órgãos competentes, haja vista que a atualização cadastral evidencia o cumprimento das obrigações acessórias e aos requisitos exigidos pela legislação tributária, afastamento qualquer questionamento quanto à manutenção da regularidade da pessoa jurídica.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que, em conformidade com o princípio da personalidade jurídica e com a legislação vigente, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária recai, em regra, sobre a própria pessoa jurídica, a quem cabe, em primeiro plano, responder pela exigência fiscal.
Nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o redirecionamento aos sócios somente é admitido quando fundamentado – e devidamente comprovado – em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade dos sócios é excepcional e limitada, sendo necessário comprovar que houve má-fé ou a prática de atos ilegais que justifiquem o redirecionamento da cobrança e são aptos a afastar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídico e os seus sócios.
É importante lembrar que, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples não pagamento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio administrador, especialmente quando a empresa mantém suas obrigações formais regularmente cumpridas. Desta forma, conclui-se que o redirecionamento da exigência fiscal aos sócios constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da cobrança dos tributos, mas deve ser aplicado com cautela. Embora a legislação tributária assegure aos sócios atingidos o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, a Receita Federal deve observar rigorosamente os requisitos legais para o redirecionamento da cobrança.
O descumprimento dessas exigências poderá ensejar a judicialização da controvérsia, com a consequente propositura de ações anulatórias do redirecionamento pelos contribuintes, contribuindo para o aumento do já elevado contencioso tributário no país.
Por Janssen Murayama e Lucas Almeida



