Os artigos 181 a 191 da Lei Complementar nº 214/25 trouxeram as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Neste sentido, a LC nº 214/25 estabelece que os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores.
As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas são as seguintes:
- bancos de qualquer espécie;
- caixas econômicas;
- cooperativas de crédito;
- corretoras de câmbio;
- corretoras de títulos e valores mobiliários;
- distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
- assessores de investimento;
- consultores de valores mobiliários;
- correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
- administradoras de consórcio;
- corretoras e demais intermediárias de consórcios;
- sociedades de crédito direto;
- sociedades de empréstimo entre pessoas;
- agências de fomento;
- associações de poupança e empréstimo;
- associações de poupança e empréstimo;
- companhias hipotecárias;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- instituições de pagamento;
- entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
- sociedades seguradoras;
- resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
- entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos previstos em lei;
- sociedades de capitalização;
- corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
- prestadores de serviços de ativos virtuais.
Ademais, estão sujeitos ao regime específico dos serviços financeiros os seguintes fornecedores, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
- participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
- empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
- empresas de faturização (factoring);
- empresas simples de crédito;
- correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
- demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
- a) no desenvolvimento de atividade econômica;
- b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
- c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
- fornecedores que passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais após a data de publicação desta Lei Complementar; e
- fornecedores que vierem a realizar as operações relativas a serviços financeiros, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais.
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