HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Reforma Tributária – Regime Específico dos Serviços Financeiros – Sujeito Passivo

Os artigos 181 a 191 da Lei Complementar nº 214/25 trouxeram as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Neste sentido, a LC nº 214/25 estabelece que os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores.

As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas são as seguintes:

  • bancos de qualquer espécie;
  • caixas econômicas;
  • cooperativas de crédito;
  • corretoras de câmbio;
  • corretoras de títulos e valores mobiliários;
  • distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
  • assessores de investimento;
  • consultores de valores mobiliários;
  • correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
  • administradoras de consórcio;
  • corretoras e demais intermediárias de consórcios;
  • sociedades de crédito direto;
  • sociedades de empréstimo entre pessoas;
  • agências de fomento;
  • associações de poupança e empréstimo;
  • associações de poupança e empréstimo;
  • companhias hipotecárias;
  • sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  • sociedades de crédito imobiliário;
  • sociedades de arrendamento mercantil;
  • sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
  • instituições de pagamento;
  • entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
  • sociedades seguradoras;
  • resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
  • entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos previstos em lei;
  • sociedades de capitalização;
  • corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
  • prestadores de serviços de ativos virtuais.

 

Ademais, estão sujeitos ao regime específico dos serviços financeiros os seguintes fornecedores, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

  • participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
  • empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
  • empresas de faturização (factoring);
  • empresas simples de crédito;
  • correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
  • demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
  1. a) no desenvolvimento de atividade econômica;
  2. b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
  3. c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
  • fornecedores que passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais após a data de publicação desta Lei Complementar; e
  • fornecedores que vierem a realizar as operações relativas a serviços financeiros, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais.

 

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS