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PIS/COFINS sobre Precatórios de Sociedades de Advogados

A Solução de Consulta COSIT nº 253/2024 aborda o tratamento tributário das receitas decorrentes de precatórios para sociedades de advogados optantes pelo regime cumulativo do PIS/Pasep e COFINS. A consulta foi realizada por uma sociedade de advogados que recebeu honorários advocatícios contratuais por meio de precatório e posteriormente cedeu o crédito a terceiros.

Neste sentido, a consulta buscou esclarecer se as receitas decorrentes de: (i) emissão de precatório relativo a honorários advocatícios contratuais integram a base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo; e (ii) cessão de precatório a terceiros, por uma sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais, integram a base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo.

Desta forma, a Solução de Consulta COSIT nº 253/2024 estabeleceu que a receita que uma sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo que a sociedade venha a ceder o crédito a terceiros, tendo em vista que a referida receita decorre da atividade usual da sociedade de advogados, que é a prestação de serviços advocatícios.

Já a receita que uma sociedade de advogados aufere como resultado da cessão de precatório relativo a honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, desde que a sociedade não atue no ramo de transação de créditos judiciais. Nesse caso, a receita não decorre da atividade usual ou ordinária da pessoa jurídica.

Foto: Canva

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