A Lei Complementar nº 214/25 disciplinou as alíquotas-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e determinou que elas serão estabelecidas por lei específica de cada ente federativo.
Desta forma, a União fixará a alíquota da CBS e cada Estado e cada Município fixarão as suas respectivas alíquotas do IBS. Já o Distrito Federal estabelecerá a alíquota da CBS e a do IBS, exercendo as competências estadual e municipal na fixação das alíquotas e o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal sobre o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Ademais, cada ente federativo poderá vincular sua alíquota à alíquota de referência de sua esfera federativa, podendo defini-la com acréscimo ou decréscimo sobre a alíquota de referência. Alternativamente, o ente federado poderá estabelecer a sua alíquota sem vinculação à alíquota de referência.
Na hipótese de ausência de lei específica que defina a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência.
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação será a soma da alíquota estadual e municipal do local de destino da operação. No caso do Distrito Federal, será aplicada a alíquota fixada pelo DF.
Cada ente federativo deve aplicar a mesma alíquota para todas as operações, salvo exceções previstas na legislação. As reduções de alíquotas estabelecidas nos Regimes Diferenciados serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
Finalmente, é importante destacar que a alíquota aplicada em casos de devolução ou cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
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